sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Sites e provedores não serão responsáveis por comentários de internautas

Uma decisão da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal Justiça) de Brasília, em 14 de dezembro de 2010, determinou que site e provedores de internet não serão solidários a ações…

Uma decisão da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal Justiça) de Brasília, em 14 de dezembro de 2010, determinou que site e provedores de internet não serão solidários a ações de danos morais causados por comentários de internautas.

O acordo concedido pela Ministra Nancy Andrighi foi publicado no site do Tribunal no último dia 20 em face de um processo movido por I.P da S.B. contra o Google Brasil Internet Ltda que pedia indenização por danos morais em primeira instância.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) isentou o Google do pagamento de indenização por danos morais por entender que a fiscalização pretendida pela autora, na prática, implica exame de todo o material que transita pelo site, tarefa que não pode ser exigida de um provedor de serviço de hospedagem, já que a verificação do conteúdo das veiculações implicaria restrição da livre manifestação do pensamento.

Contra essa decisão do tribunal paulista foi interposto recurso especial ao STJ sob a alegação de que “o site em questão configura uma prestação de serviços colocada à disposição dos usuários da rede” e, por isso, existe responsabilidade objetiva. No recurso, afirma-se ainda que o compromisso assumido de exigir que os usuários se identifiquem não foi honrado, o que gera a falha no serviço. Por fim, alega-se negligência na prestação do serviço.

Um trecho do acórdão aponta que “o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02”.

A decisão criou uma jurisprudência para casos de pessoas ou empresas reclamantes pela livre expressão de pensamento nos campos determinados “comentários” em sites de relacionamento, comercial ou em páginas de provedores de internet.

Em compensação as empresas de internet terão que dispor de mecanismos que possam identificar a origem do comentário por meio do “IP” para não serem solidárias as ações propostas pelos reclamantes. “Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possam identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.

O site Região Noroeste já disponibiliza deste tipo de serviço exigido pela Justiça e guarda em seu banco de dados todos os dados dos comentários incluindo seu IP para que o mesmo seja fornecido em alguma ação judicial, previamente solicitada somente pelo juiz que analisa a causa.

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