sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Começa a valer as novas normas para menores em Lans Houses de Fernandópolis

O Ministério Público Estadual, através do promotor de Justiça Denis Henrique Silva, anuncia os proprietário de Lans Houses e Cyber Cafés de Fernandópolis que já estão em vigor as novas…

O Ministério Público Estadual, através do promotor de Justiça Denis Henrique Silva, anuncia os proprietário de Lans Houses e Cyber Cafés de Fernandópolis que já estão em vigor as novas regras para a permanência e frequência de menores nesses tipos de estabelecimentos.

Com a promulgação da Lei Estadual que regulamenta a entrada de menores em Lans houses, a portaria foi alterada, o que vale agora são as mesmas normas da lei estadual. A portaria 2/2004 seguida em Fernandópolis foi alterada e a Justiça aguarda a adaptação das novas regras pelos donos desses estabelecimentos antes de iniciar a temporadas de fiscalização.

De acordo com a Lei Estadual 12.228/06, as lans serão obrigadas a manter um cadastro atualizado com o nome completo do cliente, sua data de nascimento, endereço, telefone e RG. O objetivo da medida é combater a prática de crimes eletrônicos nestes locais e ainda combater a evasão escolar. Além dos dados pessoais, a lan deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

Segundo levantamento feito pela equipe do Diário, a portaria 2/2004 e a Lei Estadual 12.228/2006 disciplinavam o mesmo fato mas de forma diferente, gerando dúvidas sobre qual delas seguir e podendo acarretar sanções às vezes injustas; sendo necessária a harmonização das normas para a segurança jurídica das crianças, adolescentes e estabelecimentos. Devido ao fato, uma representação administrativa foi impetrada pelo Ministério Público para que a Vara da infância e Juventude se readapte.

Caso a norma estadual não seja seguida, as multas podem ser de no mínimo de R$ 550,00 por adolescente ou criança dentro do estabelecimento de forma irregular.

Os artigos 2 3 4 da nova Lei Estadual passam a valer para as Lans Houses de Fernandópolis

Artigo 2º – Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo: nome completo; data de nascimento; endereço completo; telefone; número de documento de identidade.

* O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina; O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado; As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses; Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.

Artigo 3º – É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:

* Permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado; permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal; – permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal. O usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá informar os seguintes: filiação; nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.

Artigo 4º – Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:

* Expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria; ter ambiente saudável e iluminação adequada; ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos; ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física; tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso; regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

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