sábado, 21 de setembro de 2024
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Justiça condena à 8 anos, padrinho que molestou sexualmente afilhada por 3 anos

O desembargador Paulo Rossi, da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJ-SP) manteve a condenação exarada pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis, Evandro Pelarin, que…

O desembargador Paulo Rossi, da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJ-SP) manteve a condenação exarada pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis, Evandro Pelarin, que condenou um morador de Fernandópolis, A.P.P a 8 anos e dois meses em regime fechado por ter molestado sexualmente sua afilhada, moradora da cidade.

Consta da denúncia, que nos anos de 2006, 2007 e 2008, inclusive no dia 3 de dezembro de 2008, na residência localizada, Bairro Santista, em e Fernandópolis, por várias vezes em continuidade, A.P constrangeu a então menor L.P, mediante ameaça e violência presumida a permitir que com eles fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

Conforme apurado, denunciado e vítima moravam próximos e mantinham certo grau de parentesco por afinidade (A. era tio e padrinho de L). Nos períodos inicialmente apontados em dias e horários não precisados, aproveitando-se da ausência de pessoas na sua residência, o acusado convidava a vítima para ir até o local, onde tirava a sua roupa e despia a menor passando a beijá-la , além de outros atos libidinosos. Quanto dos crimes a vítima contava com 09, 10 e 11 anos de idade.

Os crimes ocorreram por pelo menos sete vezes em continuidade, haja vistas circunstâncias de tempo, local e forma de execução.A denúncia foi oferecida em 29 de outubro de 2009 e recebida em 9 de novembro de 2009.

Interrogado em Juízo, negou a autoria do delito, declarando que é tio da vítima, pois é cunhado do pai dela. L frequentava a casa do interrogando, inclusive chegava a fazer refeições em sua casa. Afirmou que o acusado a ameaçava de morte caso contasse para alguém, o que a deixava com medo, além do que, dizia ela, ninguém acreditaria.
Disse que sua família soube do acontecimento pelo seu padrinho (num momento em que pegou a Bíblia), que ficara sabendo pelos familiares do acusado. A esposa do acusado a viu quase desnuda na casa, ocasião em que desmaiou.

“Os sete anos anos de reclusão diante das graves consequências causadas à vítima, as quais foram muito bem fundamentada, sejam elas psicológicas, auto-estima da vítima (sentimento de inferioridade), acarretando-lhe “sequelas que irão permanecer sempre em sua mente. Por inexistiram circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como, causas de aumento ou diminuição, permaneceu a pena inalterada. Por fim, aplicou a continuidade delitiva (artigo 71, do CP), aumentando-se a pena em 1/6 (sexto), tornando-a definitiva em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Pelo caráter de hediondez presente em fatos assim, mantêm-se o regime para o inicial cumprimento da pena o fechado.”, explicou o desembargador

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