sábado, 21 de setembro de 2024
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Prefeitura será obrigada a oferecer medicamentos com receita de médico particular

O desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza reformou a sentença da Justiça de Fernandópolis e condenou a Prefeitura a fornecer, medicamentos,próteses e órteses de médicos particulares e instituições privadas. A…

O desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza reformou a sentença da Justiça de Fernandópolis e condenou a Prefeitura a fornecer, medicamentos,próteses e órteses de médicos particulares e instituições privadas.

A ação civil pública, proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo em face da municipalidade de Fernandópolis, na qual o Ministério Público se insurgiu contra prática reiterada da administração, que
sistematicamente se recusa a fornecer medicamentos, órteses,próteses e congêneres, mesmo diante de receita médica,pretextando ausência de obrigação quando se trata de prescrição de médico particular.

A ação foi julgada improcedente pelo juízo de Fernandópolis sob fundamento de que a exigência de receituário médico emitido por profissionais do SUS de forma alguma restringe o acesso amplo e universal às ações de saúde.

Acrescenta,ainda, que a política pública adotada pela Municipalidade encontra-se dentro dos parâmetros legais constitucionais.

“Não cabe dizer que, em se tratando de médico particular, estaria a Municipalidade desobrigada a fornecer medicamento, apetrechos e toda sorte de equipamentos e materiais necessários a um tratamento.Infelizmente, o sistema público de saúde está saturado, de sorte que, nos dias que correm, poucas são as pessoas que, tendo algum recurso, por mínimo que seja, acham-se dispostas a bater às portas do SUS. Mesmo aquelas mais simples,quando contam com um emprego, encontram-se vinculadas algum plano ou seguro de saúde, pois, numa relação custo-benefício, mais vale para o empregador gastar com assistência médica do que ter de suportar o encargo de longos períodos de ausência do empregado, motivados pelas dificuldades por este encontrada no atendimento pelo setor público. São filas intermináveis, senhas, falta de profissionais, enfim toda sorte de dificuldades. Não se pode, assim, reservar apenas àqueles que se submeteram a todos estes percalços o direito à entrega de medicamentos, pois, afinal, não se está tratando de uma gincana. Se o médico prescreveu o medicamento postulado pelo cidadão, não haverá de ser uma agência burocrática, por mais qualificada, a instância adequada para rever aquela prescrição, conduta que viola, inclusive, o Código de Ética Médica. A omissão do poder público viola regra profundamente enraizada na consciência ética e jurídica dos povos civilizados, de sorte que ao Estado não é dado, mesmo por inação, tirar da pessoa aquilo que a ela não deu, vale dizer, a vida. Está-se aqui diante daquilo que os juristas conhecem como omissão juridicamente relevante, pois o Estado tem, por força da cartamagna, obrigação de cuidado e proteção. Sonegar um remédio vital, imprescindível à sobrevivência do enfermo, é conduta da maior gravidade, não escusável, sobretudo à vista do mandamento inscrito no artigo 198, II, da Constituição”, concluiu.

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