sexta-feira, 20 de setembro de 2024
Pesquisar
Close this search box.

Ex-chefe de setor que usou carro de Prefeitura tem punição reduzida

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão assinado pelo desembargador Wanderley José Federighi, considerou que inexistiu dano ao erário público, em razão do ressarcimento do prejuízo material causado…

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão assinado pelo desembargador Wanderley José Federighi, considerou que inexistiu dano ao erário público, em razão do ressarcimento do prejuízo material causado por conduta de uma ex-chefe de sessão da Prefeitura de Bebedouro e por ter deixado o cargo que ocupava, “cabível a suspensão dos direitos políticos dela, pelo prazo de três anos, como determinado pelo magistrado, bem como a redução da multa civil, no montante de duas vezes o valor correspondente ao da última remuneração”.

O Ministério Público apresentou ação civil pública da 3ª Vara Judicial da Comarca de Bebedouro) contra Gilda de Araújo, ao questionar , em síntese, que, conforme se apurou nos autos de Inquérito Civil, quanto ocupava cargo em comissão de “Chefe de Setor”, na Prefeitura de Bebedouro, utilizou-se do veículo oficial da , bem como o serviço de motorista, em horário de expediente, para resolver assuntos particulares na cidade de Pedranópolis.

O percurso foi de 460 quilômetros e que, em razão disso praticou de atos de improbidade administrativa. Foi esta versão corroborada pela própria ré, ora apelante, quando confessa que se deslocou de Bebedouro até Pedranópolis, para prestar esclarecimentos à Delegacia de Polícia local sobre fato de âmbito estritamente familiar usando para a ocasião carro da frota municipal conduzido pelo servidor Anísio Augusto Prado.

Afirmou ainda que, na condição de “chefe de setor” achou teria que direito ao uso do carro, e que, posteriormente, quando os fatos foram apurados, ressarciu as despesas geradas pela viagem. Em 1ª instância, a reparação dos danos causados ao erário público não isenta a agente de responder pelo ato de improbidade administrativa.

“Assim, é evidente que restou comprovada a violação de princípios norteadores da administração pública; ou seja, os princípios da legalidade e da moralidade, constantes do art. 37, da Constituição Federal. E mais; incumbiria à ré comprovar que agiu com simples culpa – caracterizada pela inobservância dos deveres objetivos e subjetivos que lhe eram exigidos, o que não ocorreu no caso presente. Assim, não se verifica possibilidade de reversão do resultado da demanda, malgrado os longos arrazoados, apresentados pelo digno e combativo procurador da ré”, escreveu a sentença.

A ilegalidade da conduta dos réus, outrossim, é flagrante, verificando-se, como já foi observado, a violação de diversos princípios constitucionais, atinentes à Administração Pública, ensejando-se a reprimenda, pelo Judiciário, de tal conduta”, finalizou o desembargador.

Notícias relacionadas