O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um pai de Fernandópolis a pagar indenização de danos morais a ex-mulher e a filha por abandono de lar.
A mulher e a filha que residem hoje em São Paulo receberão cada 6.657,66 devidamente atualizado desde a emissão dos cheques.
A ação de 1ª instância julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto abandono material praticado pelo réu,(pai) ora bem como de encerramento de conta corrente conjunta entre este e a autora, ex-mulher condenando-o ao pagamento de R$ 6.657,66, referente aos cheques emitidos pela autora e devolvidos pelo banco sacado,devidamente atualizado desde a emissão das cártulas.
Recorrem, as autoras, insistindo no fato de terem sido abandonadas materialmente pelo réu, que saiu repentinamente do lar conjugal, sem qualquer explicação, não tendo cumprido com a promessa de que não as deixaria passar necessidade, tendo as mesmas passado por uma série de dificuldades, já que a autora Joelma nunca trabalhou, bem como diversos constrangimentos perante a sociedade, inclusive em decorrência da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, pelos cheques que emitiu e foram devolvidos pelo banco sem pagamento.
“Procede em parte a ação. A co-autora fora casada com o réu desde de 20.10.1990 ) e deste enlace matrimonial tiveram uma filha, a co-autora.Aduzem em síntese as autoras que até a data de 16.12.2004 o casamento corria na mais perfeita harmonia, quando em 17.12.2004 o réu sem dar nenhuma explicação disse que estava indo para uma chácara. Depreende-se dos autos que na verdade o réu já não tinha a intenção de permanecer casado e desta feita entenderam as autoras que o réu ao abandonar o lar conjugal e deixar de prover o sustento delas teria incorrido no delito de abandono material previsto no artigo 244 do Código Penal”, concluiu.