sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Bufulin julga suposta apropriação indébita de R$ 126 mil em sindicato

O juiz da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Bufullin, julga em 10 dias uma suposta apropriação indébita praticada por ex-diretores do Sindicato dos Empregados Rurais. A eventual apropriação,…

O juiz da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Bufullin, julga em 10 dias uma suposta apropriação indébita praticada por ex-diretores do Sindicato dos Empregados Rurais. A eventual apropriação, de acordo com os autos, seria de R$ 126 mil.

O desembargador Newton Neves, da 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ-SP) revogou qualquer ordem de prisão contra ex-diretores do Sindicato. Com a decisão, Valdomiro Neto Siqueira e Claresmino de Jesus Flavio respondem as pendengas processuais até o julgamento em liberdade. Eles ingressaram com um habeas corpus, sustentando que sofreram constrangimento ilegal por ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Buffulin consistente em decreto de prisão preventiva por descumprimento das medidas cautelares impostas nos autos da ação penal n.º601/11, em trâmite ao Juízo.

O Ministério Público buscou a aplicação de medidas cautelares contra Claresmino de Jesus Flávio, Amadeu Brússolo Filho e Valdomiro Neto Siqueira, respectivamente presidente, tesoureiro e secretário do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, suspeitos de terem cometido delito de apropriação indébita contra o sindicato onde exerciam funções

A Justiça deferiu então as medidas buscadas pela Promotoria de Justiça (suspensão provisória dos cargos e funções ocupadas perante o sindicato; nomeação de gestor; proibição de adentrarem a sede do sindicato) e, de ofício, decretou o sequestro dos bens, veículos e valores em conta bancária dos referidos suspeitos, por decisão, ratificada no dia 1º de setembro de 2011. Eles impretaram mandados de segurança contra esta decisão, distribuídos sob os números 0241573-54.2011 e 0242420-56.2011 a . 16ª Câmara de Direito Criminal, sob a Relatoria do desembargador Newton Neves, foi parcialmente deferida a liminar em 28 de setembro do ano passado, para suspender o sequestro dos bens, bem como autorizar a retirada dos documentos pessoais e deferir a gratuidade judiciária.

No corpo do acórdão decidiu o colegiado a autorizar a retirada dos documentos pessoais dos impetrantes do local. Já por meio deste habeas corpus aponta que sofreram impetrante sofrerem os pacientes constrangimento ilegal por ato do Juízo,pela qual em 13. dezembro, também do ano passado.2011 foi decretada a prisão preventiva de Claresmino e Valdomiro sob o fundamento de que descumpriram a ordem de não frequentarem o referido sindicato, nem manter contato com o gestor. Conforme informou o próprio Juízo, em 17 de novembro, o então gestor Fernando Mateus Poli e duas testemunhas foram à Delegacia de Polícia e comunicaram que Claresmino entrou no sindicato naquele dia.

E em 21 de novembro, ex-funcionários do sindicato, bem como duas testemunhas, noticiaram a autoridade policial que Valdomiro foi ao sindicato naquele dia. Comunicado pela autoridade policial, o Juízo então, pelo ato ora alvejado, decretou a prisão preventiva dos pacientes no dia 13 do mesmo mês. Para o desembargador, diante desse contexto, a ordem merece no caso dos autos,verifica-se a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP). A Lei n.º 12.403, de 4 de maio de 2011, trouxe medidas cautelares que complementam a
efetivação da prisão processual como exceção, em consonância com a constitucional previsão da presunção de inocência (Constituição Federal de 1988, art. 5º. “ A liberdade até o trânsito em julgado da condenação criminal é vetor estipulado pela Constituição Federal de 1988, expressão da vontade do povo, em nossa democracia indireta vigente no Estado Democrático de Direito” explicou o desembargador .

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