O desembargador Rezende Silveira, da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, mandou a Prefeitura de Fernandópolis a restituir valores pagos de forma equivocada de IPTU.
Com a decisão, embora arbitrada em 15%, sobre o valor da causa (R$ 16.772,60 para junho de 2007), atendeu aos critérios reclamados para fixar como termo inicial dos juros moratórios a data do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ).
Conforme se verifica dos autos, a autora adquiriu o imóvel urbano situado na Rua Grande do Sul, objeto da em 29.02.1996. Segundo a autora, acabou efetuando, por erro, o pagamento do IPTU referente aos exercícios de 1992 a 1999, não obstante ostentar a seu favor decisão administrativa e decisão judicial proferida em sede de exceção de pré-executividade. “.
Assim, os débitos assegurados pelo imóvel passam a ser garantidos pelo preço da arrematação, recebendo o arrematante o imóvel livre dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta.”, escreveu o desembargador.O recurso de apelação
interposto pela Prefeitura de Fernandópolis contra sentença que acolheu o pedido da autora e determinou que o Município lhe devolvesse o valor apontado na inicial, com correção.
No mérito, entende que eventualmente só poderiam ser restituídos os valores correspondentes ao período de 1992 a 1995, pois a arrematação só se deu em 29 de fevereiro de 1996.