sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Desembargador decide que Santa Casa de Fernandópolis tem que prestar contas

O desembargador João Francisco Moreira Viegas, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve decisão da 1ªinstância de Fernandópolis para que a Santa Casa repasse as informações…

O desembargador João Francisco Moreira Viegas, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve decisão da 1ªinstância de Fernandópolis para que a Santa Casa repasse as informações a Unimed – Cooperativa Médica.

“Sem se perquirir se a alegação é verdadeira ou não, uma vez que não interessa nessa primeira fase da prestação das contas, tem a ré obrigação de prestar contas, mormente em razão do contratado entre as partes, que prevê a prestação de contas”, ratificou o desembargador.

Referido dispositivo contratual dispunha: “Rotina para auditoria técnica e administrativa: a contratante se reserva o direito de promover auditoria técnica e administrativas realizadas por auditores que designar, inclusive em tomada especial de contas, com o que está a contratada de pleno acordo”.

No caso presente, a Unimed Fernandópolis Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou ação de prestação de contas em face de Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, em que alega que as partes firmaram contrato de prestação de serviços hospitalares desde julho
de 2003, porém, os serviços prestados não estão de acordo com o avençado, bem como ocorreu superfaturamento nas notas fiscais. Assim, postulou a condenação da ré a prestar contas das despesas com tratamento de todos os pacientes dos últimos dois anos anos, especialmente em relação às notas anexadas.

Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de prestação de contas proposta por Unimed Fernandópolis Cooperativa de Trabalho Médico em face de Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, para condenar a ré a prestar contas sobre as despesas com tratamento em paciente usuários dos planos de saúde da autora, nos dois anos anteriores ao ajuizamento da ação, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora

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