sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Aprovado em concurso, TJ de Fernandópolis impede médico com 70 anos de assumir vaga

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Adilson Vagner Balotti, da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, que não acolheu o pedido de um médico de…

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Adilson Vagner Balotti, da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, que não acolheu o pedido de um médico de 70 anos aprovado em concurso público, realizado pela Prefeitura. A ação foi impetrada por João Soares Borges.

A pretensão do autor foi a nomeação em concurso público abstendo-se a municipalidade de exigir o requisito de 70 anos.O mandado de segurança em face da Prefeitura , alegando, em síntese, que foi classificado no concurso público nº 01/2011, Edital de Convocação nº 02, para o cargo de Médico, , porém, foi negada a nomeação em virtude de que possui mais de 70 anos de idade.

A sentença julgou improcedente o pedido, denegou a segurança pleiteada, extinguiu o processo com resolução de mérito De acordo com o desembargador Ribeiro de Paula, da 12ª Câmara de Direito Público,o recurso comporta não provimento.

Apesar da Lei nº 10741/03 (Estatuto do Idoso), que proíbe discriminação e a fixação de limite máximo de idade para a contratação de idoso, como se vê:“Art. 26 – O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

“Art. 27 – Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade,inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. “Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada”. Pese a combatividade do ilustre procurador do autor, sua resistência não colhe, correta a conclusão do Juiz, justificável o limite de idade. A Constituição Federal determina a aposentadoria compulsória àqueles integrantes de cargo efetivo (artigo. 40, Constituição Federal): “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(…)”.

“ A imposição de limite máximo de idade para que o cidadão pleiteie o ingresso em cargo público deve atender à única restrição legítima,justificada pelo interesse coletivo na prestação de um serviço de qualidade e continuado, e que é aquela imposta pelo artigo 40, inciso II, da Constituição Federal, que exige a efetiva ocupação do cargo por, no mínimo, cinco anos antes de viabilizar a aposentadoria, o que significa dizer que o cidadão somente poderá ingressar no serviço público até os 65 anos de idade, já que aos 70 anos terá necessariamente que se aposentar, como estabelece o mesmo dispositivo constitucional.
Correta a sentença, que fica mantida conforme a de 1ª instância”, ratificou Ribeiro

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