O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher de Fernandópolis a indenizar o ex-marido por danos morais o equivalente a dez salário mínimo vigente, por conta do descumprimento do dever de fidelidade e do adultério praticado.
A ex-esposa traia o marido ao usar as redes sociais para encontros extraconjugais.
A legislação brasileira extinguiu o adultério, mas pune a publicidade como fator constrangedor a expor pessoas a situações ridicularizantes ou trevosas.
Para a Justiça ficou comprovado durante as conversas as a exposição do ex- com outros internautas, além do desempenho intimo do ex.
A maior publicidade do adultério foi dada pela própria ex. A ação por danos morais, o valor foi bem dosado pelo sentenciante.
“Não se quer, obviamente, retirar a importância do dever de fidelidade no casamento. Mas também não se pode, na atual quadratura social, pretender que o adultério tenha a mesma conotação negativa e lesiva que possuía na metade do século passado. Considere-se, também, de um lado, que a honra não deve mais ser colocada na conduta do outro cônjuge, ele sim desonrado em relação aos deveres assumidos com o casamento, e, de outro, que os comentários jocosos seriam mais restritos se não houvesse todo o alarde feito pelo próprio autor. Seja como for, o certo é que o valor da indenização mostrar-se adequado para punir os comportamentos , cuja publicidade negativa por certo os acompanhará ao longo da vida. O autor pediu expressamente 100 salários mínimos auto demais para os padrões atuais”.
(Ethosonline)