domingo, 10 de novembro de 2024
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Em sentença, juiz critica postura da Unicastelo

O juiz Maurício Ferreira Fontes, do Juízado Especial Cível de Fernandópolis, mais uma vez com primaz e contundente sentença questionou o comportamento da Universidade Camilo Castelo Branco – Unicastelo. A…

O juiz Maurício Ferreira Fontes, do Juízado Especial Cível de Fernandópolis, mais uma vez com primaz e contundente sentença questionou o comportamento da Universidade Camilo Castelo Branco – Unicastelo. A ação foi proposta por três alunos de Odontologia. A pendenga é sempre a mesma.

Resumidamente, a ré- Unicastelo, sempre concedeu esdrúxulo “desconto de pontualidade” que desde o ano passado vem tentando suprimir, implicando em reajustes absurdos em desfavor dos estudantes, que são surpreendidos no meio do curso com a postura da ré, inviabilizando o prosseguimento dos estudos.

Para o magistrado, as questões de fato e de direito aqui tratadas já foram examinadas em dezenas de outros processos distribuídos no ano de 2015, nos quais a Unicastelo sucumbiu senão em todos, na esmagadora maioria dos feitos. No entanto, prossegue o magistrado, apesar de tudo o que ocorreu no ano passado, a cena se repete.

“Assim, mais uma vez, sendo aparentemente abusivo o aumento (resultado da supressão do desconto), a liminar deve ser concedida, a fim de assegurar a continuidade do desconto e do contrato, em bases justas e em harmonia com o histórico do relacionamento entre as partes. D`outro turno, há inegável risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos autores, pessoas pobres (tanto que beneficiários de programa governamental), que se não obtiverem a tutela estatal “initio litis”, não poderão dar continuidade a seus estudos. Destarte, preenchidos os requisitos enumerados pelo artigo 273 do Código de Processo Civil e considerando a inflação média do país no ano de 2015 de 10,54% segundo o IGPM-FGV, arbitro liminarmente o valor a ser pago pelos autores à ré como contraprestação mensal pela prestação de serviços educacionais (curso superior de Odontologia) para o ano de 2016 em R$ 399,27, sem prejuízo do valor a ser recebido pela ré diretamente de terceiro, em razão do programa governamental de fomento ao ensino superior a que aderiram os autores. Deverá a ré expedir novos boletos nos termos desta decisão e enviá-los aos autores, no prazo máximo de dez dias, ficando proibida de incluir o nome dos autores em cadastro de inadimplentes ou embaraçar a frequência ao curso ou qualquer atividade acadêmica até o cumprimento desta decisão.Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 5.000,00”, concluiu o magistrado.

Os estudantes recebem bolsas do governo federal para continuar os estudos.

EthosOnline

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