O juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Renato Soares de Melo Filho decretou nesta-segunda-feira, 26, os bens dos envolvidos de participar da compra de titulos supostamente podres, com intuito de dar golpe tributário à Fundação Educacional.
Por meio do despacho, o magistrado sustentou, acolheu e escreveu:
“Por intermédio de quaisquer dos sistemas viáveis cadastrados por este Juízo (InfoJud, RenaJud, BacenJud, Siel etc).decreto a indisponibilidade dos bens dos requeridos nos limites dos valores correspondentes , quais sejam: Adílson Machado de Oliveira (R$ 65.476.713,07), Aluisio Alves Barreto (R$ 62.527.139,66), Associação Brasileira de Assistência Ao Cidadão (R$ 66.840.325,36), Companhia Açucareira Usina João de Deus (R$ 64.657.542,19), Daniela Matos dos Reis (R$ 62.337.529,70), Eduardo Henrique Sehner Marinho (R$ 62.571.770,82), Elair José Ozório (R$ 65.207.685,00), Évio Marcos Cilião (R$ 64.890.493,00), Laboratório de Análises Próclínico Ltda. (R$ 63.976.912,90), Luiz Vilar de Siqueira (R$ 62.303.983,89), Paulo Fernando Caldas (R$ 62.571.770,82), Paulo Sergio do Nascimento (R$ 62.303.983,89), Pietro Lucchese Hawson (R$ 62.437.877,35), Sebastião Antonio Teixeira Nogueira (R$ 64.657.542,19) e Sebastiao Ribeiro de Araujo (R$ 62.527.139,66). Para efeito de cumprimento, deverá a zelosa serventia providenciar: a) minuta de ordem geral de indisponibilidade de bens imóveis via sistema Central Nacional de Indisponibilidade; b) minuta de ordem geral de indisponibilidade de veículos , via sistema RenaJud (restrição na modalidade transferência); c) minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros , via sistema BacenJud (atentando-se, especialmente em relação a este sistema, aos valores acima discriminados para cada pessoa física e jurídica).Oficie-se , de preferência via e-mail, às unidades judiciárias apontadas na tabela , anexando cópia (pdf) desta decisão, informando no corpo do e-mail que respectivos réus tiveram seus bens bloqueados, razão pela qual se solicita a anotação desta informação do respectivo processo, impedindo-se o levantamento de eventuais numerários ou bens seu favor.OFICIE-SE à Jucesp – Junta Comercial do Estado de São Paulo, de preferência via e-mail, com sede na Rua Barra Funda, 836 – São Paulo – SP – CEP 01152-000, PABX (11) 3468-3050 / 3468-3051, comunicando a indisponibilidade de eventuais participações em pessoas jurídicas de titularidade dos réus cujos bens foram bloqueados (no rol não se inclui apenas a FEF). Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Alagoas, de preferência via e-mail, com sede na Avenida Fernandes Lima, 1681, Bairro Pinheiro, Maceió-AL, CEP 57057-450, comunicando a indisponibilidade de eventuais participações em pessoas jurídicas de titularidade dos réus cujos bens foram bloqueados (no rol não se inclui apenas a FEF). Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Pernambuco, de preferência via e-mail, com sede na Rua Imperial, 1600, São José, Recife, Pernambuco – CEP: 50090-000, comunicando a indisponibilidade de eventuais participações em pessoas jurídicas de titularidade dos réus cujos bens foram bloqueados (no rol não se inclui apenas a FEF). Oficie-se à Junta Comercial do Estado da Bahia, de preferência via e-mail, com sede na Av. Estados Unidos, 558 – Edf. Citibank Comércio, CEP 40010-020 – Salvador – Bahia, comunicando a indisponibilidade de eventuais participações em pessoas jurídicas de titularidade dos réus cujos bens foram bloqueados (no rol não se inclui apenas a FEF). Oficie-se à CETIP S.A. – Mercados Organizados , aos cuidados da Unidade de Títulos e Valores Mobiliários, com escritório na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663, 1º andar, Jardim Paulistano, São Paulo – SP CEP: 01452-001, Fone: (11) 3111-1400, (11) 2138-1400 e Fax: (11) 3111-1563, comunicando a indisponibilidade de eventuais valores mobiliários de titularidade dos réus cujos bens foram bloqueados (no rol não se inclui apenas a FEF).Requisite-se via sistema InfoJud das declarações de imposto de renda (pessoas físicas e jurídicas – IRPJ e IRPJ) de todos os réus (com exceção da FEF), bem como um do do terceiro falecido Oficie-se à agência local do Banco Santander Brasil S/A requisitando que informe em qual banco, agência e conta foram depositados os 26 chques e conta mantida pela FEF na Agência nº 094. Oficie-se conforme pleiteado às fls. 79, item 3, de preferência às agências locais dos respectivos bancos.Encaminhem-se de cópia ao CAEX, por email (mpsp_simba@mpsp.mp.br) desta decisão judicial (em pdf), bem como o ofício judicial endereçado ao Banco Central do Brasil (liberado em folhas pretéritas desta decisão).
Encaminhem-se ao Banco Central do Brasil o ofício judicial (para ambos os endereços apontados ao seu final, liberado em folhas pretéritas desta decisão).Extraiam-se , via sistemas InfoJud, Siel e BacenJud, os endereços de todos os requeridos (e dos respectivos representantes de pessoas jurídicas, com exceção da FEF), liberando tais documentos nos autos digitais ordenados por réu, de modo a facilitar a análise.Expeçam-se cartas (AR Digital) de notificação endereçadas a todos requeridos (concomitantemente para aqueles cujas qualificações e dados de sistemas apontem mais de um endereço) para o oferecimento de manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (§ 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92 c.c. art. 229, § 2º, do NCPC), a qual poderá ser instruída com documentos e justificações. Expeçam -se mandados de notificação (para os residentes nesta Comarca) ou cartas precatórias (para os de fora da terra) a todos requeridos (concomitantemente para aqueles cujas qualificações e dados de sistemas apontem mais de um endereço) para o oferecimento de manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (§ 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92 c.c. art. 229, § 2º, do NCPC), a qual poderá ser instruída com documentos e justificações. Retire-se do sistema eventual restrição automática de segredo de justiça, pois agora o processo passa a ser público.Por fim, ficam todos os réus advertidos de que: O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da notificação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de manifestação escrita (NCPC, art. 239, § 1º); A Fundação Educacional de Fernandópolis poderá exercer a faculdade do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/91 (c.c. art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65), com a observação de que “[…] agora abre-se textualmente a possibilidade de a pessoa jurídica interessada escolher em qual situação processual ficará: no polo passivo, podendo contestar o pedido do autor (litisconsórcio facultativo passivo); no polo ativo, coadjuvando a atuação do autor (litisconsórcio facultativo ativo); ou simplesmente omitir-se quanto às alternativas anteriores. Note-se, contudo, que não se trata de liberdade absoluta de escolha. Ao contrário, deverá a pessoa jurídica interessada pautar-se na defesa do interesse público excluída a atuação pro parte e na observância dos princípios regentes da atividade estatal” (Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade – Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado – 3ª edição – Método 2013, p. 751); Conforme decidido brilhantemente pelo douto Des. Ponte Neto, no Agravo de Instrumento nº 2068295-02.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 1º de junho de 2016, consumadas as notificações pessoais (ou advindo o comparecimento espontâneo, não haverá necessidade de nova “notificação formal da parte, porque suprida a partir de seu primeiro peticionamento nos autos da ação de improbidade. No mais, não se fale na produção do ato de citação pessoal, tendo em vista que a relação processual já foi consolidada com a notificação (suprida com o comparecimento espontâneo). Nesse aspecto, a notificação do réu na ação civil pública consolida a relação processual triangular, o que torna descabida a expedição de mandado de citação, bastando a intimação por meio do advogado constituído nos autos, para o fins de contestação. Por fim, dispensada a outorga específica de poderes, conforme já decidido por esta Corte de Justiça, em caso de comparecimento espontâneo da parte (AI nº 0057933-48.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Relator Borelli Thomaz, J. 10.08.2011, grifei)”. No mesmo sentido, Agravo de Instrumento nº 2046978-45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, em 23 de maio de 2016; As prerrogativas do art. 18 da Lei 7.347/85 valem apenas para o polo ativo, restando também negadas quaisquer pretensões de recolhimento de custas e emolumentos ao final.Caso o réu seja notificado por mais de um meio (mandado, carta AR Digital ou precatória), prevalecerá o primeiro deles (para efeito de contagem de prazos para manifestação escrita).Com a vinda de todas as manifestações (ou transcorrido o prazo), abra-se vista ao ilustre representante do MP por 30 dias úteis (NCPC, art. 180, caput) e conclusos para a análise do recebimento da inicial. Intime-se. Fernandópolis, 26/09/2016″.
O CASO
Os contratos celebrados com empresas particulares e de outras regiões do Estado foram descobertos pela diretoria, então nomeada pela Justiça de Fernandópolis. Descobriu-se, então que a FEF, pagou R$ 3 milhões por créditos tributários podres, que não valem um centavo.
Em 2007, a Companhia Açucareira João de Deus, uma usina de açúcar e álcool de Capela, Alagoas, ofereceu à fundação, por R$ 3 milhões, um crédito tributário contra a Receita Federal no valor de R$ 6 milhões.
A FEF aceitou o negócio, aparentemente lucrativo, já que resgataria o dobro do valor pago, e repassou R$ 600 mil à usina e mais R$ 2,4 milhões a uma empresa do Paraná e um empresário de Ribeirão Preto, que se diziam representantes da usina. Agora, ao tentar resgatar o crédito de R$ 6 milhões, o ex interventor da FEF, Titosi Uehara, soube da Receita Federal que o crédito já havia sido utilizado antes da venda à FEF.
A suspeita é de que a fundação foi vítima de um golpe de estelionato ou que a compra dos créditos foi usada como justificativa para desviar dinheiro da fundação. O caso foi encaminhado com os esses documentos à PF e ao Ministério Público, revelou o advogado José Poli, que integra o grupo de interventores da fundação. A compra de créditos tributários podres se soma a outras irregularidades na FEF a maior parte delas supostamente praticadas Para os advogados de Paulo, as compras foram feitas na gestão anterior.
Em 2012, a fundação firmou contrato com o Instituto Matisse, de Belo Horizonte, em que a instituição mineira gerenciaria a FEF – já na época o Ministério Público do Distrito Federal investigava o instituto por supostamente emitir diplomas universitários falsos. Apenas um mês depois do contrato, a direção da FEF rompeu o acordo, alegando falta de investimento financeiro do instituto, e ainda ficou com um imóvel dado pela instituição mineira como garantia: uma propriedade rural em Barbacena (MG). Na época, a FEF alegava que o imóvel valia R$ 1,4 milhão. Agora, os interventores constataram que a propriedade está avaliada em cerca de R$ 150 mil apenas.
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