O desembargador Zorzi Rocha, da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo,negou recurso a um casal que praticava furtos nas regiões de Fernandópolis, Votuporanga e Minas Gerais.
Porque, na data dos fatos (em maio do ano passado), na condução de veículo furtado, subtraiu diversos objetos da vítima um posto de gasolina ) na cidade de Parisi, e após, na posse dos objetos, seguiu para a cidade de América Campos onde abandonou o veículo e rumou de táxi até a cidade de Riolândia, sendo que na chegada foi abordada por patrulhamento de rotina e presa em flagrante.
O desembargador não levou em consideração que , após a prática de um fato considerado crime, a liberdade do agente não é um direito objetivo e imediato, mas uma garantia constitucional a todo cidadão.
“Ainda que se trate de crime praticado sem violência ou grave ameaça, destaca-se que foi descoberto que o casal de furtadores já havia praticado crimes idênticos nas cidades de Iturama-MG, Ouroeste, Mira Estrela (onde subtraíram o veículo no qual estavam) e Cardoso, de onde seguiram para Parisi, confessando espontaneamente a prática dos crimes em três cidades diferentes, demonstrando, assim, sua tendência a práticas criminosas, subtraindo objetos de diversas vítimas, de modo que a segregação cautelar se torna necessária e justificável como meio de se assegurar a ordem pública, ante a concreta possibilidade de que venha a reiterar condutas ilícitas”,concluiu Rocha.