sábado, 21 de setembro de 2024
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Justiça condena Vilar por improbidade administrativa

O juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Renato Melo Soares Filho, condenou o ex-prefeito Luiz Vilar de Siqueira ao pagamento de multa civil, no equivalente a vinte vezes o…

O juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Renato Melo Soares Filho, condenou o ex-prefeito Luiz Vilar de Siqueira ao pagamento de multa civil, no equivalente a vinte vezes o valor da remuneração recebida por ele, à época do fato, com recolhimento ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

O valor será corrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunal desde a data do fato.À época o ex-prefeito recebia R$ 10 mil por mês.

Além disso, as penas acessórias incluídas sobre a ação suspensão dos direitos políticos por três anos, proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período e perda da função pública. De acordo com o magistrado, o ex-prefeito sequer contestou a ação.

O cerne da questão é a prática de ato ímprobo praticado durante a campanha para reeleição do requerido, em razão de sua prestação de contas ter sido rejeitada pela justiça eleitoral. Para melhor compreensão à fidelidade dos argumentos, transcrevo (em vez de meramente parafrasear) os principais trechos da linha fática apontada pelo autor:Constatou-se a realização de serviço/aquisição de produto pela empresa”Sinfor- Consultoria e Pesquisa Rio Preto Ltda.” não declarado pelo pelo ex-prefeito , no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), caracterizando-se, assim, flagrante omissão de despesa/receita, haja vista a não emissão de recibo eleitoral e pagamento da despesa com recursos não provenientes da conta corrente específica de campanha. (…) Por fim, a ilegalidade mais grave praticada pelo requerido Luiz consistiu na não emissão de recibo eleitoral para todas as receitas obtidas junto ao Comitê Financeiro do Partido DEM. Com efeito, em declarações prestadas pelo presidente do Comitê Financeiro do Partido DEM nos autos do prestação de contas do referido partido (n° 435-60.2012.6.26.0150), restou consignado que todas as despesas ali efetuadas, no valor de R$ 783.571,29 e não discriminadas como destinadas aos candidatos proporcionais do Partido DEM, tiveram como destino a campanha eleitoral do requerido ex-prefeito.

“Não obstante a independência das esferas cível e eleitoral, necessário enfatizar que a averiguação minuciosa das contas prestadas foi efetuada pela justiça especializada, restando comprovado que as verbas recebidas pelo requerido em sua campanha eleitoral não tiveram sua destinação determinada, sendo responsabilizado naqueles autos com a rejeição das contas apresentadas. Para evitar, pois, que um mesmo fato tenha julgamentos discrepantes, reconhecendo-se, por exemplo, sua existência num juízo e sua inexistência em outro, pode, em certos casos,haver influência da decisão proferida em outra esfera no processo cível”.

“Assim sendo, a ocorrência dos fatos que ensejam a presente ação é indiscutível,vez que constatados quando do julgamento do processo da justiça eleitoral. Todavia, respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o requerido teve sua chance de comprovar a destinação dada às verbas apontadas pelo autor como recebidas por ele na campanha de sua reeleição. Contudo,quedou-se inerte o demandado e sequer contestou a ação, tam pouco trouxe aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. essa feita, inconteste que o requerido recebeu mais de R$ 700.000,00 sem explicar a destinação dada a tal verba, ficando claro pelos documentos juntados que foi beneficiado em detrimento dos demais candidatos que concorriam ao pleito municipal. Diferente do que faz crer em sua defesa prévia, o fato de tais valores terem sido recebidos do Comitê Financeiro do Democratas não o exime da responsabilidade de prestar contas sob sua destinação, visto que a receita dos partidos tem fonte mista, pública e privada, recebendo doações de empresas e particulares, mas também recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), nos termos da Lei 9.096/95, que trata dos partidos políticos,regulamentando os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.Portanto, por tratar-se em parte de verba pública, não havendo comprovação do contrário, era o requerido obrigado legalmente à correta prestação de contas, tornando pública a destinação dada à verba, em obediência não só aos dispositivos legais do processo eleitoral, mas também em respeito aos princípios que regem a administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), já que, à época dos fatos, o réu era prefeito municipal e em razão de seu cargo estava obrigado a observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre outros. Impende realçar que os princípios constitucionais buscam garantir a lisura do comportamento dos agentes públicos na prática de seus atos, visando que a administração se dê de forma honesta e, como já propalado, a conduta dos requeridos ofende os princípios da administração pública, em especial,a legalidade e a moralidade, restando configurada a prática do ato de improbidade administrativa”, ratificou Melo.

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