sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Desembargador anula repasse a entidades de Fernandópolis

O desembargador Marcelo Martins Berthe,((foto) da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu por anular uma multa ambiental contra a empresa : COFCO…

O desembargador Marcelo Martins Berthe,((foto) da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu por anular uma multa ambiental contra a empresa : COFCO Brasil S.A. (antiga Noble Brasil S.A.) A ação foi movida pelo Ministério Público, em Fernandópolis.

“Portanto, não sendo observada expressa redação do Novo Código de Processo Civil e sido imposta penalidade sem possibilidade de prévia manifestação do interessado, deve a decisão a quo ser anulada, devendo, após prévia oitiva, decidir acerca do cumprimento da obrigação e a necessidade de nova cominação de penalidade: COFCO Brasil S.A. (antiga Noble Brasil S.A.)”.

Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento extraído de Execução de Título Extrajudicial (nº 1003205-50.2014.8.26.0189), interposto contra a decisão, proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, Heitor Miúra, que aplicou à empresa 90 dias-multa, no valor unitário de R$ 1.000,00 por cada um dos Termos de Compromisso de Recuperação Ambientais), resultando total de R$ 270.000,00, em favor de entidades beneficentes da cidade de Fernandópolis, considerando, primeiro, cominação da multa para cumprimento da obrigação de apresentação de protocolo de cronograma perante a Cetesb , segundo, citação da executada, terceiro, decurso de prazo de mais de um ano da cientificação, sem cumprimento da obrigação, resultando 45 dias-multa.

A empresa interpôs recurso de agravo de instrumento sustentando, em síntese, que as multas não são devidas porque apresentou tempestivamente o cronograma à Cetesb e que a decisão é nula porque não lhe foi oportunizada vista do e-mail enviado diretamente ao juízo pela autarquia noticiando que o cronograma não é bom, a teor do §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.

“Compulsando os autos, verifica-se que pretende agravante a cassação da decisão agravada no que se refere à imposição de uma segunda multa em valor correspondente a R$ 270.000,00. Entretanto, o Juízo a quo não abriu vista dos autos à agravante acerca da manifestação da autarquia, não observando, portanto, o disposto no §1º do art. 437 do Novo Código de Processo Civil, que dispõe que: Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá de prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Deste modo, mesmo que o documento não tenha sido juntado nos autos pelo Ministério Público, numa interpretação teleológica, deve o magistrado zelar pelo contraditório, adotando o novo espírito da lei processual, sob pena de nulidade.”, justificou o desembargador.

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