sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Loja Renner terá que indenizar morador de Pedranópolis

O juiz Mauricio Ferreira Fontes, do Juizado Especial Cível de Fernandópolis, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as Lojas Renner a indenizar um morador de Pedranópolis, região de Fernandópolis….

O juiz Mauricio Ferreira Fontes, do Juizado Especial Cível de Fernandópolis, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as Lojas Renner a indenizar um morador de Pedranópolis, região de Fernandópolis.

Na sentença o magistrado atestou: tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida ,declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor a pagar à ré o valor inscrito em cadastro público de proteção ao crédito e condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1%(um por cento)ao mês desde a data da citação.

Resumidamente, alegou o autor desconhecer a origem do débito que ocasionou a inscrição de seu nome em cadastro público de proteção ao crédito.

A empresa ré, em sua contestação, não comprovou a regularidade da inserção discutida nesta demanda, limitando-se a impugnar genericamente o pedido de indenização por danos morais e sugerindo ter sido vítima de fraude.

“Neste cenário, é forçoso concluir pela ilicitude da conduta da ré, que inseriu sem justa causa o nome do autor em cadastro público de proteção ao crédito, impondo-se a confirmação em sentença da tutela de urgência e a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes. A jurisprudência é absolutamente pacífica no sentido de que a mera inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro público de proteção ao crédito é suficiente para causar dano moral pelo abalo à imagem e bom nome da pessoa junto ao mercado.
Logo, a indenização por danos morais é devida. Assim, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais)”, ratificou o magistrado.

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