domingo, 22 de setembro de 2024
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Aluna obrigada a apagar lousa com o nariz ganha indenização

Um colégio particular de Votuporanga foi condenado hoje (20) a pagar R$ 10 mil de indenização para uma aluna obrigada a apagar a lousa da classe com o nariz. De…

Um colégio particular de Votuporanga foi condenado hoje (20) a pagar R$ 10 mil de indenização para uma aluna obrigada a apagar a lousa da classe com o nariz.

De acordo com a sentença, o professor da instituição de ensino e assistência social realizou uma atividade “brincadeira” com perguntas e respostas, e ao errar a resposta, a garota foi “castigada” e obrigada a esfregar o nariz na lousa.

De acordo com o juiz, a aluna foi gravemente constrangida perante aos demais alunos. Além disso, a escola recusou a rematrícula da adolescente. Em defesa, os representantes do colégio alegaram que os pais “protegiam demais” a filha. Cabe recurso ao julgamento.

TRECHO DA SENTENÇA:

(…Procedimento Comum – Indenização por Dano Moral – menor representada por move ação de indenização por danos morais em face de (…..). Alega a parte autora que (i) foi alvo de constrangimento em sala de aula por um professor após uma “brincadeira” de perguntas e respostas por ele elaborada, com “castigo” para os erros. A autora teria errado a resposta e sua penalidade foi apagar a lousa com o nariz; ii) que após tentativa frustrada de sua mãe de conversar com os representantes da escola sobre os fatos, registrou boletim de ocorrência e que ensejou ação penal julgada improcedente. iii) Alega também que como decorrência de tal episódio, o diretor do colégio não permitiu sua rematrícula sob o argumento de estar a aluna em “observação”. Contestação a fls 188/199, alegando que a requerida não permitiu a rematrícula da aluna por motivo de quebra de confiança entre as partes e que a decisão teria sido tomada há tempos, e não vinculada ao fato ocorrido com o professor. Não houve conciliação (fls 158). Decido. A ação é parcialmente procedente. O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas – Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Nem assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: […]; III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; […]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] ; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado;[…]). Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias). No caso em concreto. São incontestes a recusa da requerida em relação à rematrícula, bem como a narrativa fática do ocorrido em sala de aula. Discute-se a licitude quanto ao indeferimento da matrícula e a existência de dano moral pelo comportamento do professor. Pois bem. Ainda que atípica na esfera criminal, a conduta do professor impôs ônus desproporcional à aluna – apagar a lousa com o nariz. Deve ser respeitada, claro, a liberdade de ensino de cada profissional, suas opções metodológicas e de organização de atividades bem como formas de atribuição de notas. Sem ser direito absoluto, constam, sucintamente, como limites ao exercício dessa liberdade: (i) em abstrato, condutas que não tenham relação direta com o ensino; (ii) em concreto, condutas que se mostrem desproporcionais ou desvinculadas de finalidade educacional e de acordo com as circunstâncias de sua adoção. A dinâmica de um grupo dentro da sala de aula é algo muito peculiar, variável de acordo com seus integrantes, com o ânimo entre os alunos e com outras diversas variáveis. Daí a dificuldade de avaliar a conduta do professor em si. Impor ao aluno que erre uma resposta uma sanção é algo tranquilamente aceitável. Mas não qualquer sanção. Não se pode pedir a um aluno que arranque a roupa, por exemplo (e ainda que o aluno queira), nem que mate outro, ou ponha fogo em seu cabelo. São exemplos do extremo e apenas para ilustrar que há um limite para o que se pode exigir da pessoa. Pedir para a autora apagar a lousa é algo plenamente aceitável. Com o nariz, é demais. Não há qualquer justificativa para que a lousa, que seria apagada de um jeito ou de outro, o fosse com o nariz da requerente. Talvez a sanção tenha sido assim estabelecida para trazer um senso de responsabilidade pela resposta. E isso é interessante, tentar adiantar um senso de estresse com o acerto da questão. Mas levar a cabo uma situação assim é algo de exclusiva responsabilidade do professor. E porque? Simples. Porque em uma sala cheia de alunos adolescentes, a brincadeira obviamente seria aceita por todos quando proposta, já que ninguém acreditaria ser de fato aquele que precisasse respeitar a prenda. A aceitação parte do pressuposto de que será o outro a fazer o que foi proposto. Não se pode esperar do grupo que rejeite a ideia. E feitas as perguntas, quando identificada a pessoa que deveria de fato cumprir a sanção, não se pode esperar dela uma negativa e ainda que intimamente oprimida e arrependida, já que isso traria efeito social e imediato excessivamente danoso. Rapidamente a sala exigiria, com rosas ou pedras, a realização da prenda. E se não cumprido o castigo pela pessoa eleita, mantida a resoluta convicção da aluna de não submeter-se à prenda, é possível imaginar adjetivações variadas a que se exporia, ali e depois. Aí entra a figura do Professor, que poderia ter trocado o nariz pela mão, e por não depender de aceitação imediata do grupo. A lousa teria sido apagada. A conduta, em concreto, é desproporcional. E a responsabilidade pela escolha, tanto da prenda como da execução é do Professor. Quanto à atitude da escola e à recusa de matrícula. Não se permite a rejeição da matrícula de alunos por decisão não fundamentada. A escola oferece serviço e é prestadora sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Sua proposta vincula-a nos termos em que veiculada, pelo que negativa deve ser concretamente fundamentada. Diz a requerida que houve quebra de confiança pela conduta dos pais e durante o ano letivo, antes mesmo do episódio da lousa. Mas aí erra a escola no procedimento adotado. Verificada a incompatibilidade do aluno para com o estabelecimento, deveria a demandada ter tomado conduta específica para expor isso aos pais da menina, de forma adequada e antes do ato de matrícula. A escola espera o momento de readmissão da menina e, aí, por diversos motivos não esclarecidos e resolvidos antes, indefere o pedido. Essa conduta escolar, na verdade, parece muito mais fruto da indignação da aluna do que da quebra de confiança suscitada. De fato, coincidentemente, até início de investigação criminal em face do Professor nenhuma advertência tinha sido dada à requerente. Após, logo, sua rematrícula é indeferida. E se diz, a ré, que os pais protegem demais a menina, talvez seja verdade dizer que a escola protege demais seu preposto. E sobre a consequência do ato escolar, eu gostaria de ressaltar a sensibilidade demonstrada pelo Promotor de Justiça em sua manifestação, em especial a fls. 220. Peço permissão para fazer de passagem do Parecer uma parte da sentença devidamente destacada: Ademais é de se observar que a menina está iniciando a adolescência, e nesta fase a escola ocupa grande parcela de sua vida. A familiaridade com os lugares e as pessoas, sem dúvida alguma, ajudam na formação pessoal dos adolescentes, a adaptação, o desempenho escolar, etc., e a abrupta “expulsão” da escola, retirou da autora toda esta rede de suporte e lhe causou frustração. No caso, constata-se que são incontroversas as excelentes notas da requerente, conforme boletim escolar a fls 17/18. As mensalidades escolares sempre foram devidamente quitadas em dia. A requerida não apresentou com a contestação qualquer advertência formalizada em desfavor da aluna ou de seus pais. Tenho que fica claro que a recusa de matrícula é um ato em desvio de finalidade para punir a menina e por sua ação contra a situação gerada em sala de aula. A escola que deveria incentivar a cidadania participativa, inclusive quando questionadora dos parâmetros de ensino adotados (e desde que o questionamento seja educado, bem feito e dentro das normas de participação dos interessados), age como os pais que descreve na contestação, punindo por via transversa a menina que não gostou do que viveu para proteger e justificar um ato excessivo de professor que alberga. Quanto a danos morais. A conduta da escola de rejeitar sem motivo justo a rematrícula da autora, pela circunstância de vida acima destacada e extraída do Parecer Ministerial, tomada imediatamente após deslinde de investigação penal iniciada em desfavor do professor configura objetiva ilegalidade por desvio de finalidade do ato civil e autoriza dano moral. Anote-se que os pais da requerente tiveram que buscar, às pressas, outro estabelecimento de ensino e em que houvesse naquele momento vaga para a filha. Por todo o exposto, entendo que o caso em concreto autoriza indenização moral em R$10.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida em danos morais que fixo em R$10.000,00 em valor que deve ser corrigido da presente pela tabela prática do TJ e acrescido de mora de 1% ao mês da recusa da rematrícula. Custas divididas. Honorários devidos pelas partes aos patronos adversos e fixados (i) para os autores em 10% sobre o valor pedido a título de danos morais e (ii) para os réus em 10% sobre o valor da condenação. Observada a gratuidade deferida nos autos..)

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