domingo, 10 de novembro de 2024
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TSE nega direito de resposta a Jair Bolsonaro na revista Veja

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou a Jair Bolsonaro direito de resposta contra a revista Veja. A decisão ocorreu durante sessão de julgamentos realizada…

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou a Jair Bolsonaro direito de resposta contra a revista Veja.

A decisão ocorreu durante sessão de julgamentos realizada na manhã desta quinta-feira (25). Na oportunidade, os ministros julgaram pedido do candidato à Presidência da República para ter espaço na revista com manifestação sua a respeito de reportagem que trouxe relatos de sua ex-mulher, na edição do dia 3 de outubro.

A defesa de Bolsonaro alegou invasão de privacidade, uma vez que o processo sobre seu divórcio – que serviu de fonte para a reportagem da revista – tramitava em segredo de justiça no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Segundo os advogados, os jornalistas não poderiam ter divulgado os relatos existentes nos autos.

Já a defesa da revista Veja informou que o caso não tramitava em segredo de justiça quando os repórteres tiveram acesso ao processo. O advogado da publicação disse ainda que o rito foi seguido conforme exige o protocolo, com requerimento feito diretamente na página de internet daquele tribunal, que deferiu, em seguida, a retirada de cópia do processo.

Voto do relator

O ministro Carlos Horbach, relator da representação, defendeu a liberdade de imprensa em seu voto e destacou que ficou comprovado nos autos que a publicação fez diversas tentativas de contato com o candidato para dar espaço de manifestação antes da publicação da reportagem. Apesar de as perguntas terem sido enviadas ao representante de Bolsonaro – seu coordenador de campanha, Gustavo Bebiano –, os autores da reportagem não receberam respostas.

Para o ministro Horbach, é certo que as denúncias feitas pela ex-mulher do candidato têm repercussão clara em sua vida pública, mas, como pessoa pública, tais informações não podem ser encobertas pelo véu da privacidade. Todavia, disse o magistrado, mesmo que o conteúdo da reportagem fizesse referências a aspectos eminentemente privados, não seria o caso de direito de resposta nos termos do artigo 58 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo ele, analisada em sua completa extensão, a reportagem não é caluniosa, difamatória ou injuriosa. Para o ministro, o que se tem é uma descrição objetiva de alegações constantes de processo judicial, acompanhada de depoimentos de entrevistados que contextualizam e corroboram dados retirados dos autos.

“A veracidade das acusações constantes nos autos é desimportante para a concessão do direito de resposta, uma vez que é incontroverso que tais acusações foram efetivamente deduzidas em juízo, como relatado em matéria publicada pela revista Veja”, afirmou o relator. Segundo ele, a matéria tem caráter informativo, “não estando dirigida a imputar falsamente ao candidato a prática de crime, tisnar sua reputação ou mesmo ofender sua dignidade ou decoro”.

No entender do relator, o próprio texto da reportagem contém informações hábeis que colocam em xeque essas acusações. Entre elas, declarações atuais da ex-mulher do candidato nas quais reconhece o exagero das acusações feitas no processo de separação. Um dos trechos da matéria diz: “agora ela diz que as acusações que fez contra o ex-marido são fruto de excessos retóricos” e acrescenta que, atualmente, Ana Cristina nega as acusações e diz que, quando uma pessoa está magoada, fala coisas que não deveria. Ela termina por elogiar o ex-marido, trecho também publicado pela revista.

Horbach acrescentou que o texto publicado pela revista permite ao leitor fazer um juízo crítico da conduta do candidato e deixa claro que os autores da matéria tentaram buscar retorno do próprio citado. “O fato é que a defesa da revista comprovou cópias de mensagens enviadas ao presidente do partido, oportunizando a resposta”.

Por fim, o ministro destacou que “a eventual ilegalidade na obtenção de cópia de processo sob segredo de justiça é questão que não se põe na Justiça Eleitoral e muito menos no direito de resposta”. A questão, segundo ele, deve ser apurada na sindicância aberta pelo TJ-RJ e, se for o caso, punida nas instâncias competentes.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Jorge Mussi e Alexandre de Moraes, formando a maioria.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Og Fernandes, para quem o candidato não estava em condições de responder aos questionamentos enviados pela revista pelo fato de estar hospitalizado, após sofrer atentado no dia 6 de setembro.

Em sua opinião, a revista poderia dar a condição de se respondê-la de forma mais ativa ou com um pouco mais de temperança.

Em relação ao estado de saúde do candidato e sua condição para responder a revista, o relator Carlos Horbach ressaltou que as perguntas foram enviadas no dia 26 de setembro e a alta hospitalar se deu no dia 29 de setembro, sendo que a publicação da reportagem ocorreu no dia 3 de outubro. Ou seja, em data posterior à sua liberação do hospital.

O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Admar Gonzaga e pela ministra Rosa Weber, presidente da Corte. Para a ministra Rosa, não há nenhuma dúvida de que “a imprensa livre é pilar da democracia”, bem como o homem público amplia o seu foco de exibição. No entanto, em seu entendimento, pela fragilidade do momento em que se encontrava o candidato, ainda que a revista o tenha procurado seguindo padrões éticos para ouvir sua versão, a negativa de resposta naquele momento é compreensível, devido à situação delicada de saúde. Com informações do TSE.

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