sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Juiz condena ex-prefeito por gastos com propaganda oficial

O juiz Heitor Katsumi Miúra, da 2° Vara Cível de Fernandópolis, julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público, para condenar o ex-prefeito de Macedônia, Sebastião Antonio Vilela, ao ressarcimento…

O juiz Heitor Katsumi Miúra, da 2° Vara Cível de Fernandópolis, julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público, para condenar o ex-prefeito de Macedônia, Sebastião Antonio Vilela, ao ressarcimento do valor integral referente ao dano patrimonial provocado ao erário no valor de R$9.887,36 (valor excedente das despesas contraídas no exercício de 2012 com publicidade e propaganda oficiais), incidentes de atualização monetária (tabela prática TJ/SP), desde dezembro/2012, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. Condená-lo ainda ao pagamento de multa civil, equivalente a 10% do valor empenhado em excesso (10% de R$181.988,50), incidentes atualização de dezembro/2012 e juros de mora da citação, com fulcro no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92;.

O juiz impôs também as penas de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429.

O promotor Daniel Azadinho ingressou com a ação civil pública contra o ex-prefeito na qual sustentou que Vilela causou danos ao erário ao realizar despesas que não puderam ser cumpridas integralmente dentro do exercício financeiro de 2012, infringindo o art. 42,caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC nº 101/2000).

Além disso, teria efetuado gastos com publicidade que superaram a média despendida nos últimos 3 exercícios financeiros (2009/2011) no valor de R$9.887,36, violando o art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), comredação anterior à alteração introduzida pela Lei nº 13.165/2015. Pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), constatou-se ausência de qualquer valor monetário em caixa para pagamento de despesas no fim do exercício de 2012, com aumento dos restos a pagar processados sem disponibilidade financeira, não observando o preceito do art. 42, da LC nº 101/2000, art. 167,II, da Constituição Federal, e arts. 59,caput, §2º, e 60,caput, ambos da Lei nº 4.320/64,praticando os atos de improbidade previstos nos arts. 10, VI e IX, e 11,caput, I, da Lei nº 8.429/92(Lei de Improbidade Administrativa).

Sustentou ainda, o promotor, que, apesar dos oito alertas emitidos pelo Tribunal de Contas ao Réu quanto ao desequilíbrio fiscal (art. 42, da LRF), o ex-Prefeito demonstrou desinteresse em atender as recomendações constantes nesses alertas. Pugnou pela condenação dele ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário no importe de R$191.875,86, do qual o valor de R$181.988,50 refere-se às obrigações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do último ano de seu mandato, as quais não puderam ser cumpridas integralmente, e o valor de R$9.887,36 que se refere ao valor excedente à média das despesas com publicidade e propaganda oficial apuradas no período de 2009-2011.
Da leitura dos autos, conclui-se que o TCE/SP emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura de Macedônia, referente ao exercício financeiro de 2012 – com várias recomendações ao gestor réu para que fossem atendidas as irregularidades apontadas pelo tribunal.

“A pretensão ressarcitória contida na inicial não está demonstra porque, não obstante as obrigações foram contratadas pela municipalidade de forma irregular, não há notícias de que não foram efetivamente prestadas/disponibilizadas à população. Portanto, as despesas decorrentes das obrigações deverão ser pagas pelo município de Macedônia.Assim, como consequência do acima exposto, razoável condenar o ex-prefeito ao pagamento de multa civil, como forma de reprimenda, equivalente a 10% do valor empenhado em excesso (10% de R$ 181.988,50 , com fundamento no art. 12, inciso III da Lei nº 8.429/92.8) Por fim, de rigor, condená-lo a indenizar o valor do dano patrimonial provocado ao erário no importe de R$9.887,36 (valor excedente das despesas contraídas no último ano de mandato com publicidade e propaganda oficiais), pois além de ultrapassar o limite legal, tais gastos não trouxeram benefício à população do município;suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos”, justificou o magistrado de 1° grau.

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