Leis que retiram direitos assegurados anteriormente não podem retroagir. Assim entendeu o juiz Rodrigo Ferreira Rocha, da 2ª Vara Cível de Votuporanga (SP) ao conceder liminar para isentar do pagamento de IPVA um veículo de pessoa com deficiência (PCD) não adaptado.
Uma alteração recente na legislação estadual passou a exigir a adaptação do veículo para a isenção do imposto. No mandado de segurança, o impetrante afirmou ser portador de deficiência e, por isso, tinha isenção do IPVA, na forma da Lei 13.296/08 (artigo 13, III). Com a edição da Lei 17.293/2020, foi acrescentado o artigo 13-A, exigindo a adaptação do veículo, o que foi considerado discriminatório pelo impetrante.
Com base nessa alteração da lei, houve lançamento do IPVA para 2021 no veículo do impetrante. Ele alegou violação a um direito adquirido e pediu a liminar para suspender a exigência do imposto e, no mérito, a confirmação da isenção do pagamento do IPVA. O mandado de segurança foi impetrado pelo advogado Pedro Criado Morelli.
Ao conceder a liminar, o magistrado observou que a alteração legislativa restringiu a isenção do IPVA a uma determinada classe de pessoas com deficiência. “Ocorre que a concessão da isenção ao impetrante se deu dentro do legalmente estabelecido nas normas tributárias e legais vigentes à época, o que importa dizer que revogação posterior lhe feriu direito adquirido”, disse.
Segundo Rocha, o impetrante “gozava de isenção do tipo onerosa”, na medida em que houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela administração tributária. Dessa forma, afirmou o juiz, não pode o impetrante ser surpreendido com a revogação do benefício se não houve alteração de seus motivos determinantes.