segunda, 11 de novembro de 2024
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Justiça nega abertura de loja de internet e celular

Uma empresa de telecomunicações e provedor de internet ingressou com uma ação na Justiça de Votuporanga para manter sua loja aberta no período de restrição máxima contra a pandemia, mas…

Uma empresa de telecomunicações e provedor de internet ingressou com uma ação na Justiça de Votuporanga para manter sua loja aberta no período de restrição máxima contra a pandemia, mas a liminar foi negada ontem (18).

Em resumo, a filial da multinacional alega prestar serviço essencial, por isso há necessidade de abertura para atendimento ao público. Ao julgar o caso o juiz INDEFERIU a liminar e determinou a intimação da Prefeitura para esclarecer os detalhes da essencialidade.

TRECHO DA SENTENÇA:

“…Argumenta, contudo, que a atividade por ela exercida, de “telecomunicações e internet”, é elencada como essencial pelo Decreto Federal nº 10.282/2020. Requer, assim, a concessão de liminar para que seja autorizada a abrir seu estabelecimento comercial e atender clientes em caso de emergência, desde que não haja aglomeração de pessoas. Decido. A liminar não comporta acolhimento. O Decreto Municipal mencionado, cuja cópia foi coligida às pgs. 40/42, restringiu o atendimento a diversas classes de estabelecimentos comerciais, algumas delas que também são consideradas essenciais pelo Decreto Federal (veja-se quanto a fechamentos de mercados aos fins de semana e restrição de horário de atendimento durante a semana). Ocorre que a situação verificada atualmente alcança gravidade sem precedentes, o que impõe a adoção de medidas extremas na tentativa de conter o avanço da pandemia. A título de exemplo, no âmbito do Estado de São Paulo, foi adotada a “fase emergencial” por meio do Decreto nº 65.563 de 11 de março de 2021. Ademais, é de ordem constitucional a não ingerência do Poder Judiciário em assuntos exclusivos do Poder Executivo e o estabelecimento de medidas de contenção, bem como a regulação de quais serviços podem ou não ter atendimento presencial, ou mesmo a categorização de qual serviço é ou não essencial não incumbe ao Judiciário. Assim, não verifico fundamento relevante (fumus boni iuris) a apontar a ilegalidade do ato supostamente emanado da impetrada, razão pela qual fica indeferido o pedido. Notifique-se a suposta autoridade coatora da petição inicial, a fim de que, no prazo legal, preste as informações. Dê ciência desta decisão ao órgão de representação judicial…”

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