O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acolheu na manhã desta segunda-feira (22) um habeas corpus (HC) que permite um advogado a circular pela cidade sem ser multado. A decisão, caso não seja reformada, abre precedente para outros munícipes usarem a decisão do TJ como argumento para “quebrar” o lockdown. Neste momento, a decisão vale para o advogado apenas, que não entrou com HC coletivo.
Na decisão, o desembargador José Roberto de Souza Meirelles afirma que o decreto do prefeito Edinho Araújo (MDB) é “um estado de sítio municipal”. “Em realidade, a edição do decreto 18.861, a despeito de conter algumas medidas necessárias, essenciais e legítimas para a vigilância quanto à disseminação do vírus, desbordou-se a implantar um bizarro “Estado de Sítio Municipal” (sic), tanto assim que o texto inspirou sua anatomia estrutural num provável Decreto Presidencial, à guisa de mera exemplificação: a) determinar o prazo de duração; b) especificar os espaços abrangidos; c) indicar as medidas coercitivas; d) restringir circulação de pessoas; e) vedação de reuniões guisa de mera exemplificação: a) determinar o prazo de duração; b) especificar os espaços abrangidos; c”, diz em trecho do acórdão.
O desembargador cita que trecho do decreto do prefeito só o presidente da República poderia editar. “As coisas começam já a perder contornos de legitimidade e as hesitações passam a ganhar terreno à medida em que “decretar” limitações à liberdade dos concidadãos no Estado de Direito Democrático e Constitucional, uma vez verificada a premente necessidade estatal, pertence ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República e não ao Prefeito, em consonância à Carta-Mãe, na qual todas as estruturas de exceção e emergência estão nela personificadas, enumeradas e consagradas através do Estado de Defesa e Estado de Sítio, com vistas a controlar “comoção grave de repercussão nacional”, quão se apresenta o momento da Pandemia”, cita.
“Acolhe-se liminarmente a impetração para expedir salvo conduto a David Viana Tedeschi visando a assegurar-lhe a liberdade plena de locomoção nos limites territoriais do Município de São José do Rio Preto sem incorrerem penalidades, servindo esta decisão como documento hábil ao exercício pleno do direito em apreço, à conjectura de lhe ser oposta resistência ou impedimento por agentes públicos fiscalizadores”, frisa o desembargador na decisão.
O DLNews questionou a prefeitura sobre eventual recurso da decisão e aguarda retorno.
O número do processo no TJ-SP: 2058949-51.2021.8.26.0000