Quinta, 25 de Abril de 2024

Justiça aceita denúncia contra 12 acusados de mega-assalto

14/11/2018 as 09:01 | Araçatuba | Araçatuba e Região
A 1ª Vara Criminal da Justiça de Araçatuba aceitou, conforme despachos do juiz Roberto Soares Leite, denúncia formalizada pelo Ministério Público contra 12 de um grupo de 18 pessoas, entre elas uma mulher, acusadas de participação no mega-assalto à empresa de valores Protege, ocorrido na madrugada de 16 de outubro de 2017.

A denúncia contra os acusados foi formalizada por um grupo de cinco promotores criminais, tendo Sérgio Martos Evangelhista, como responsável pela coordenação dos trabalhos desenvolvidos pelo Ministério Público. Com a aceitação da denúncia, a Justiça parte agora para o agendamento de audiências de instrução para ouvir testemunhas de acusação, defesa e também os apontados como participantes do assalto.

Dos 18 acusados pelo crime em Araçatuba, que teve repercussão nacional, quatro continuam foragidos. Advogados de um deles, no entanto, apresentaram manifestação contra a os apontamentos feitos pelos representantes do MP e que acabam de ser aceitos pela Justiça local.

Conforme o MP, 15 dos 18 acusados pelo mega-assalto – que além de um desfalque milionário aos cofres da Protege, também resultou na morte do policial civil André Ferro, que se dirigia até a casa dos pais, próxima à sede da empresa, no bairro Santana, mas foi identificado no meio do caminho e morto a tiro – devem responder por latrocínio consumado, latrocínios tentados, incêndio e explosão.

Os criminosos, na ocasião, dispararam tiros contra veículos e o batalhão da Polícia Militar, que fica na mesma região da cidade; atearam fogo em caminhões para impedir a saída de policiais do quartel e ainda causaram a explosão no prédio da empresa, assustando moradores e danificando imóveis na redondeza.

ALEGAÇÕES VARIADAS

Nas manifestações apresentadas por advogados dos acusados, as justificativas apresentadas com a intenção de tornar a denúncia sem efeito, desqualificar as participações e até mesmo por fim a prisões determinadas pela Justiça a 14 dos 18 apontados como responsáveis pelo crime praticado contra a Protege são das mais variadas.

Apesar de, em alguns casos, o juiz da 1ª Vara Criminal acolher pedidos para o confronto de provas dos acusados diante do que foi denunciado pelo MP, no geral, ele reconhece como legítimos todos os apontamentos feitos pelos promotores que atuam no caso.

No entendimento do magistrado Roberto Soares Leite, há na denúncia informações suficientes para que os envolvidos sejam submetidos a audiências de instrução processual, com relatos de testemunhas de defesa e acusação, além da apresentação pessoal de suas defesas. Ao receber o que foi denunciado pelo MP, o juiz deixa claro não estar apreciando o mérito de cada apontamento. Feito que se dará em julgamento.

Para desqualificar a denúncia, os acusados alegam, no geral, que fizeram a condução de veículos usados no mega-assalto de São Paulo até Birigui, porém sem saber que os veículos seriam utilizados no referido crime. Outros pede que sejam requisitadas imagens de pedágios em rodovia no estado de Goiás, na justificativa de que não estavam em Araçatuba quando a sede da Protege foi explodida.

Há também pedidos de filmagens em condomínio na Grande São Paulo para confrontar a permanência no local de veículo usado por um dos acusados. Da mesma forma são pedidas filmagens da rodovia Marechal Rondon (SP-300) na tentativa de comprovar que parte dos arrolados no processo estavam em viagem no momento do assalto.

Até a filmagem do saguão do aeroporto da cidade de Goiânia é requisitada por advogados de dois dos envolvidos, que alegam ter embarcado em avião naquela cidade, com destina a Fortaleza, no dia do crime praticado em Araçatuba. Alguns dos pedidos foram autorizados pelo juiz e eventuais provas serão apresentadas durante a instrução processual.

VEJA O QUE ALEGARAM AS DEFESAS DOS 12 DENUNCIADOS:

1 - Edson Januário de Souza: (resposta à acusação - fls.6632/6634), em síntese, requereu a juntada de filmagens constando data, horário e a identificação do réu no momento da passagem dele por pedágios da Rodovia SP- 300 (Marechal Rondon); constando as paradas dele em postos de combustíveis existentes no trajeto percorrido. Postula, também, que seja esclarecido se estava no local dos crimes. Argumentou que não praticou os crimes narrados na denúncia. Admitiu que conduziu o veículo Land Rover de São Paulo para Birigui, oportunidade em que foi acompanhado pelos corréus Ramon Alves Ornelas e Marco Antônio Rodrigues Antonieto. Porém, aduziu que não sabia para qual finalidade os veículos seriam utilizados. Apenas foi contratado para trazer o veículo de São Paulo para Birigui. Assim, nega participação nos crimes. Argumenta que a denúncia não pode ser recebida, por falta de amparo legal, e que existe insuficiência de provas. Pede a revogação da prisão preventiva.

2 - Marco Antônio Antonieto: (resposta à acusação fls.6635/6637), da mesma forma que o corréu Edson Januário, requereu a juntada de filmagens constando data, horário e a identificação do réu no momento da passagem dele por pedágios da Rodovia SP- 300 (Marechal Rondon); constando as paradas dele em postos de combustíveis existentes no trajeto percorrido. Postula, também, que seja esclarecido se estava no local dos crimes. Argumentou que não praticou os crimes narrados na denúncia. Admite que acompanhou os corréus Edson Januário e Ramos Alves, em seu veículo HB 20, de cor branca, no trajeto de São Paulo para Birigui. Afirma que, em Birigui, deixaram os veículos Land Rover e Jaguar, mas não tinha ciência sobre a utilização dos veículos para a prática criminosa. Nega participação nos crimes. Argumenta que a denúncia não pode ser recebida, também por falta de amparo legal, e que existe insuficiência de provas. Pede a revogação da prisão preventiva.

3 e 4 - William Correa dos Santos Ferreira e Wílson Evaristo Franco: (respostas à acusação fls.6648/6657), alegaram, em suma, que não participaram dos crimes descritos na inicial acusatória. Aduziram que possuem endereços fixos e atividades lícitas. Requereram a rejeição da denúncia, já que não existem provas contra eles. Postularam, também, a absolvição sumária. Willian requereu juntada das filmagens onde consta que estaria nas proximidades do local dos fatos.

5 - Roberto Bezerra dos Santos: (resposta à acusação fls.6664/6677), aduziu que não foi preso em flagrante e não há qualquer indício de que tenha participado do crime. Disse que o réu foi incluído na denúncia apenas em razão de “escuta telefônica clandestina”. Requereu a absolvição sumária. Arguiu inépcia da denúncia, por falta de justa causa. Enfim, asseverou que não existe indício de que o réu tenha qualquer participação nos crimes. Requereu prova pericial para apuração e identificação da voz do acusado nos diálogos gravados pela Polícia. Arrolou testemunhas de defesa de outras comarcas (fls.6677).

6 - André Luiz Pereira da França: (resposta à acusação fls.6679/6689), alegou, em síntese, que está sendo acusado de participação nos crimes porque no veículo Land Rover, de cor prata, que foi abandonado nas proximidades do local do assalto, havia impressão digital que coincidiu com a sua. Aduziu que essa seria o único elemento indiciário que existe contra sua pessoa. Admitiu que “já tenha sido o proprietário/usuário do veículo em questão e, por isso, não acha estranho que possa ter alguma impressão que seja sua no interior do veículo”. Todavia, arguiu que um assistente técnico que contratou constatou que existiam três impressões digitais distintas no veículo e que somente uma delas era do acusado André. Argumentou que não é possível precisar há quanto tempo as impressões digitais estavam no veículo. Aduziu que exerce atividade comercial de compra e venda de veículos. No dia 22 de novembro de 2017 foi preso na cidade de São Paulo, acusado pelo crime de receptação. Requereu a revogação da prisão preventiva. Pediu complementação de perícia, para aferir a altura, peso, largura entre ombros e diâmetro do crânio do acusado André. Requereu que o IIRGD apresente ao perito assistente a lâmina, objeto da perícia, para verificação. Pediu seja oficiado para a administração do Condomínio Solar, em Itaquaquecetuba-SP, para juntar aos autos o controle de acesso (entrada e saída de veículos) e imagens obtidas pelo monitoramento de câmeras do estacionamento (fls.6688). Arrolou testemunhas de fora da comarca (fls.6689).

7 - Luken Cesar Burghi Augusto: (resposta à acusação fls.6905/6925), alegou, em suma, que não foi autor nem partícipe dos crimes, pois estava no litoral paulista na época do roubo. Diz que adquiriu o celular que teria sido utilizado por um dos bandidos, após os fatos. Asseverou que a foto juntada (veículo com dinheiro no painel) não tem relação com o réu Luken, tampouco com seu veículo. Referida foto, segundo alega, foi tirada em janeiro de 2015, próximo a Salvador/BA, e se trata de um site de internet, de uso popular. Desse modo, não há qualquer prova de que concorreu para os crimes descritos na denúncia. Requereu a rejeição da denúncia, com decretação de sua absolvição sumária. Arrolou testemunhas de fora da comarca (fls.6907).

8 - Ramon Alves Ornelas: (resposta à acusação fls.6927/6932), também negou qualquer participação nos crimes. Aduziu que foi contratado por uma pessoa apenas para trazer um veículo da cidade de São Paulo para Birigui. Afirma que errou ao não questionar a tal pessoa (que o contratou) sobre a real propriedade do veículo. Asseverou que sua conduta, no máximo, pode ser enquadrada como receptação culposa, razão pela qual pede a desclassificação de roubo para receptação. Requereu absolvição sumária, anulação do recebimento da denúncia e concessão de liberdade provisória. Arrolou uma testemunha (fls.6932).

9 - Edimar Murilo da Silva Maximiano: (resposta à acusação fls.7077/7080), nega ter participado de qualquer ato referente aos narrados na denúncia. Arguiu inépcia da denúncia, por não indicar de modo claro e robusto qual foi a participação do réu nos fatos criminosos. Requereu, pois, a rejeição da denúncia, trancamento da ação penal ou a absolvição sumária. Postulou a revogação da prisão preventiva. Arrolou testemunhas em comum com a acusação.

10 - Agnaldo Francisco da Silva Pereira: (resposta à acusação fls.7092/7117), alega que não participou dos crimes, aduziu que na data dos fatos estava viajando para Fortaleza/CE. Requereu a absolvição sumária. Arguiu inépcia da denúncia, porque não individualiza a conduta do réu. Alegou falta de justa causa, pois diz que não há indícios de que o acusado tenha participado dos crimes. Argumenta que o recebimento da denúncia é nulo. Alegou que não praticou nenhum dos crimes imputados na denúncia. Pediu a rejeição da denúncia, com a absolvição sumária do réu. Requereu expedição de ofício para a empresa Triunfo Concebra, a fim de que disponibilize cópia de gravação do momento em que o veículo Kia/Cerato, placas EVR-9121, passa pelo pedágio da BR 153/GO, KM 553, no dia 16 de outubro de 2017, por volta das 5 horas até às 10 horas da manhã; ofício para o aeroporto internacional de Goiânia para que mande a filmagem do saguão de embarque e saguão principal para visualizar o acusado no local do aeroporto, para que fique claro que não participou do crime narrado na inicial. Requereu ofício para a companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, para que forneça a este Juízo o comprovante de embarque do passageiro Agnaldo Fernandes Lima, ocorrido em 16/10/2017, saindo de Goiânia para Fortaleza. Arrolou testemunhas de outra comarca (fls.7117).

11 - Camila Pereira da Silva: (resposta à acusação fls.7118/7143), alegou que não tem nenhuma participação nos crimes, que a denúncia é inepta, uma vez que não obedece ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, por não descrever qual teria sido a participação da corré Camila. Aduziu que falta justa causa para o recebimento da ação penal contra sua pessoa. Requereu a rejeição da denúncia e, subsidiariamente, a absolvição por ausência de provas. Pediu expedição de ofício para a empresa Triunfo Concebra, para que disponibilize cópia da gravação do momento em que o veículo KIA/Cerato, placas EVR 9121, passa pelo pedágio da BR 153/GO KM 553, no dia 16 de outubro de 2017, por volta das 5 horas até as 10 horas. Arrolou testemunhas de fora da comarca (fls.7143).

12 - Sérgio Manoel Ramos: apresentou resposta à acusação (fls.7620/7648). Em síntese, alegou que a denúncia é inepta, por não descrever qual teria sido a participação do acusado Sérgio Manoel nos fatos criminosos. Requereu a rejeição da inicial acusatória. Argumentou que não participou dos crimes mencionados na denúncia, razão pela qual pediu a absolvição sumária. Aduziu que possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, motivos pelos quais postulou a revogação da prisão preventiva.
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