Terça, 23 de Abril de 2024

Justiça manda executar sentença contra loteadores do Paraíso

14/11/2018 as 07:01 | Fernandópolis | Da Redaçao
A Justiça de Fernandópolis determinou a execução de sentença proferida contra Titosi Uehara, Kosuke Arakaki, Mosaco Kawakami Arakaki, Riromassa Arakaki (falecido), Mário Rodrigues, Therezinha Carlos Rodrigues e Odete da Silva Fernandes, pela Violação aos Princípios Administrativos cometido na execução do loteamento do bairro Jardim Paraíso em Fernandópolis.

Os envolvidos estão sendo obrigados a realizar obras de infraestrutura necessárias para a regularização do loteamento denominado Jardim Paraíso, correspondentes às instalações e reparações das galerias de drenagem que possibilitem o correto escoamento das águas pluviais, bem como desenvolver projeto de recuperação ambiental das áreas degradas, tudo em conformidade com os parâmetros e prazos estipulados pelo Ministério Público na petição inicial.

Eles terão ainda de pagar, de forma solidária dano moral coletivo ambiental no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser corrigida monetariamente da data do acórdão (tabela prática) e acrescida de juros de mora a partir da citação (1% ao mês), além das custas processuais. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual em 2011, também colocando a Prefeitura de Fernandópolis como réu no processo, além do ex-prefeito Luiz Vilar de Siqueira que figurava como representante do Executivo na época.

No caso dos autos foi constatado irregularidades na infraestrutura existente através do laudo pericial produzido em juízo, que revelou a falta de dispositivos de captação e drenagem das águas pluviais, canais abertos para condução destas águas, "bocas de lobo" danificadas ou rompidas e, para completar, o escoamento das galerias existentes desembocam em duas nascentes formando processos erosivos, solapamentos e assoreamento.

As águas pluviais foram direcionadas às duas nascentes principais do córrego Aldeia (N1 e N2), sem dispositivos de dissipação de energia e de proteção do leito e das encostas, provocando toda sorte de degradação. O córrego Aldeia, no trecho imediatamente a jussante dos pontos de lançamento, é raso e não possui volume que permite a autodepuração. Logo é de se prever também a degradação das águas, além dos demais impactos ambientais já mencionados.

A situação em que foram encontrados os dispositivos de drenagem pluvial (bocas de lobo e galerias), alguns danificados, outros entupidos e assoreados por sedimentos e resíduos solidos diversos, evidenciam falta ou deficiência de manutenção, fato que agrava a já precária capacidade de drenagem dos mesmos


DESPACHO
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS, TITOSI UEHARA, KOSUKE ARAKAKI, MOSACO KAWAKAMI ARAKAKI, RIROMASSA ARAKAKI, MARIO RODRIGUES, THEREZINHA CARLOS RODRIGUES e ODETE DA SILVA FERNANDES , e o faço para o fim de: 1 CONDENAR, de forma solidária, os requeridos na obrigação de fazer consistente na realização das obras de infraestrutura necessárias para a regularização do loteamento denominado Jardim Paraíso, correspondentes às instalações e reparações das galerias de drenagem que possibilitem o correto escoamento das águas pluviais, bem como desenvolver projeto de recuperação ambiental das áreas degradas, tudo em conformidade com os parâmetros e prazos estipulados pelo Ministério Público na petição inicial (fls. 39), a contar do trânsito em julgado. 2 CONDENAR, de forma solidária, os requeridos ao pagamento de dano moral coletivo ambiental no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser corrigida monetariamente da data do acórdão (tabela prática) e acrescida de juros de mora a partir da citação (1% ao mês). Tal verba será revertida ao Fundo de Reparação dos Interesse Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei Federal nº 7347/85 e regulamentada, em São Paulo, pela Lei Estadual nº 6536/89 e pelo Decreto nº 27070/87. Dou por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO os requeridos, vencidos, ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente existentes.

O ato foi promovido pelo juiz Renato Soares de Melo Filho da 3ª Vara Cível de Fernandópolis.
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