Quinta, 25 de Abril de 2024

Ministério Público acusa ex-prefeito de ampliar dívida em 70%

18/06/2018 as 07:51 | Indiaporã | EthosOnline
A Justiça de Ouroeste, na região de Fernandópolis designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de julho de 2018, às 14h30min, além de oitiva de testemunhas (artigo. 357, no bojo de uma ação de improbidade e ressarcimento ao erário contra o ex-prefeito de Indiaporã Fernando Cesar Humer.

Fica ainda o réu intimado, por meio do Diário Oficial de Justiça do Estado a providenciar a juntada do rol de testemunhas (no máximo 10 testemunhas), com a devida qualificação (art. 450 do CPC- Código de Processo Civil), no prazo de 15 dias corridos a contar da publicação da decisão, sob pena de preclusão da prova testemunhal Fica o requerido ainda advertido a trazer suas testemunhas independentemente de intimação (artigo 455 do CPC).

Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando a condenação de Fernando César Humer, como incurso no artigo 10, caput, e incisos VI, X e XI da Lei 8.429/1992 e aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso II do referido dispositivo legal. A Fazenda do Município de Indiaporã ingressou na lide como litisconsorte.

"Observo que a causa, apesar de certa complexidade, não necessita de designação de audiência para o saneamento em cooperação (art. 357, §3º, do CPC), sendo apenas necessária a dilação probatória”, escreveu o juiz Paulo Victor Alvares Gonçalves.

A ação foi fixada como ponto controvertido a prática de suposto ato de improbidade administrativa, consistente na gestão ruinosa do erário municipal de Indiaporã, que culminou em parecer desfavorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em razão de irregularidades em contas no exercício de 2002 da Prefeitura. A ação foi assinada pelo promotor Daniel Augusto Cavalaro.

A ação - Durante a gestão gestão, segundo o MP, temerária, no ano de 2012,o então prefeito promoveu nas contas do município um déficit orçamentário de 5,61%(R$ 818.418,30), revertendo o resultado superavitário de 2011 em 1,90% (R$ 261.652,53) O déficit da execução orçamentária não foi amparado por superávit primário no ano anterior, porque a gestão financeira do município acumulou déficit financeiro no exercício anterior.

Observou a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas que no encerramento do exercício anterior a gestão financeira encontrava-se com déficit de R$ -762.481,55, no aspecto isolado, e de R$ -911.860,20 no aspecto consolidado. Na visão do promotor Daniel Cavalaro, o ex-prefeito teria atuado forma dolosa, em completo desrespeito às consequências que os gastos excessivos dele, puderam ocasionar aos cofres do município.

A municipalidade realizou investimento correspondente a 14,40% da receita corrente líquida, inferior à média de investimentos observadas pelo Tribunal de Contas, que se situou na faixa de 14,63%.

O baixo investimento mostra o quão irresponsável foi a administração da vida financeira realizada pelo Chefe do Executivo , já que, mesmo investindo pouco em recursos essenciais e com o emprego da receita corrente líquida, deixou que os demais gastos do município aumentassem expressivamente o déficit das contas.

A apuração efetuada com base nos dados enviados pela municipalidade ao Tribunal de Contas demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de dívida de curto prazo, existe R$ 0,26 (vinte e seis centavos) de disponibilidade para pagamento.

Em tal situação, no encerramento do exercício, o município possuía disponibilidade suficiente para quitar apenas 26% de toda a sua dívida de curto prazo.

Já no exercício de 2.012, contrariando o espírito da referida lei, o requerido permitiu um déficit de execução orçamentária (5,61%), não amparado por superávit financeiro do exercício anterior, contrariando o disposto no artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/00. O resultado orçamentário foi negativo em R$ 818.418,30.Se não bastasse, ainda permitiu que o déficit orçamentário de 2012 fizesse aumentar em 346,85% o déficit financeiro (retificado) de 2011.Permitiu, ainda, um aumento de 70,82% no saldo final de dívida consolidada em comparação ao exercício anterior.

No pedido, O MP requisitou a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

O valor da causa, imputada pelo Ministério Público é de R$2.455.254,90
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