Quinta, 18 de Abril de 2024

Prefeita é absolvida por atraso na nomeação de concursados

12/10/2017 as 07:50 | Macedônia | EthosOnline
A desembargadora Silvia Meirelles , da ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido do Ministério Público em Fernandópolis para enquadrar como ato improbo a prefeita de Macedônia, Lucilene Cabreira Garcia Masola.

Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa relativo à ausência de nomeação de todos os aprovados no concurso público
municipal. O Ministério Público diz que, em 01 de junho de 2010, o então prefeito de Macedônia, Sebastião Antônio Villela,determinou a abertura do concurso público n.º 01/2010, para fins de provimento de 91 cargos públicos (listados na inicial).

O certame foi devidamente realizado, com classificação dos candidatos, com posterior homologação pelo Chefe do Poder Executivo.

Entretanto, o prazo de validade expirou em 14 de dezembro de 2014, sem que a corré Lucilene (atual Prefeita) procedesse à convocação de todos os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, não sendo providos dezenove cargos, o que viola o princípio da legalidade e da vinculação da Administração Pública aos termos do edital de concurso público.

“Observa-se que à época da abertura do certame, havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da matéria, ou seja, se o aprovado no concurso público detinha ou não direito subjetivo à nomeação, ou se esta ficava a critério discricionário da Administração. Foram desenvolvidas várias e sucessivas teses concernentes à possibilidade de reconhecimento do direito subjetivo, ou de mera expectativa de direito dos candidatos. Vê-se, pois, que para esta corrente, a aprovação em concurso público não gera direito absoluto à nomeação, mas a mera expectativa de direito do aprovado à investidura no cargo público. O único caso em que a vetusta jurisprudência admitia o direito à convocação e posse era na situação de preterimento de candidato aprovado em concurso público. Daí porque o C. Supremo Tribunal Federal firmou a sua jurisprudência, gerando a Súmula 15, que estabelece: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação.” Logo, a princípio, não havia como se obrigar a Administração Pública a contratar o candidato que passasse no concurso público. No entanto, hodiernamente, o Judiciário tem conhecido de casos em que, ainda que não tenha havido a preterição de candidato, ocorre a clara violação ao direito de nomeação e posse, o que transmuta a mera expectativa de direito em direito líquido e certo e torna obrigatório o seu reconhecimento”, justificou a desembargadora.
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