Quarta, 24 de Abril de 2024

Secretaria de Agricultura inicia Cadastro Ambiental Rural

05/09/2015 as 00:00 | Jales | Da Redaçao
A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente convida os produtores rurais de Jales para fazer o Cadastro Ambiental Rural, o CAR. Esse registro eletrônico é obrigatório para todos os imóveis rurais e tem como objetivo integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente (APP,) áreas de Reserva Legal (RL), florestas, remanescentes de vegetação nativa, áreas de uso restrito e daquelas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Para o cadastramento, a Prefeitura Municipal foi contemplada com um micro computador de alta tecnologia doado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente. A inscrição possui inúmeros benefícios, entre eles, obtenção de crédito agrícola, contratação de seguro agrícola, linhas de financiamento, isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, possibilidade de regularização das APPs e ou Reserva Legal, suspensão de sanções, entre outras.

Os responsáveis deverão procurar a Secretaria de Agricultura, localizada na Avenida Paulo Marcondes, n° 422-A, Jardim Aeroporto. Outras informações podem ser obtidas pelos telefones 3621-6688 e 3632-2183.

Cadastro Ambiental Rural

O CAR se baseia no levantamento de informações do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL) e remanescentes de vegetação nativa, com a finalidade de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores da área para diagnóstico ambiental. Ele não substitui o registro do imóvel, sendo um ato meramente declaratório do produtor rural sobre as características ambientais do seu imóvel rural ou posse.

É importante que os interessados que tenham dúvidas, procurem o auxílio da Contag – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, prefeituras, sindicatos, entidades representativas de classe, técnicos rurais ou advogados especializados na área, para terem acesso ao formulário e posteriormente enviá-lo on-line para o sistema central, ocasião em que será gerado um número de protocolo de inscrição.

O cadastro é obrigatório e garante a segurança jurídica das propriedades, a regularização das áreas com passivo ambiental e acesso ao crédito rural em entidades públicas financeiras. A inscrição é obrigatória também para aqueles que não são proprietários de propriedade rural, como o caso dos posseiros.

Vantagens
Com o devido cadastramento da área rural, inúmeras outras vantagens poderão ser adquiridas pelos proprietários, como a simplificação do processo de regularização ambiental, inclusive com a isenção de multas nos passivos ambientais, o aumento de 15% do limite para crédito de custeio disponibilizado para cada produtor, com juros menores do que os praticados no mercado e a liberação do manejo florestal das áreas devidamente cadastradas.

Dessas vantagens, uma das mais benéficas é o aumento no limite de crédito para custeio, que depende diretamente da realização do cadastro no CAR para sair do papel. O acréscimo no limite de custeio poderá chegar a 30% para aqueles que, além do cadastro no CAR, tiverem aderido ao PRA (Programa de Regularização Ambiental) ou demonstre a existência de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal em seu imóvel, atendendo as exigências do código florestal.

Para os pequenos produtores – pequenas propriedades ou posse familiar – definidos no artigo 3º, inciso V, da Lei n. 12.651/2012, o cadastro será especial, observando-se uma forma simplificada, nos termos de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no qual será obrigatória apenas a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da propriedade ou posse e a apresentação de croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e as remanescentes que formam a Reserva Legal, conforme preconiza o artigo 8º do Decreto n. 7.830/2012.

A partir de maio de 2017 – cinco anos após a sanção do novo Código Florestal – as instituições financeiras só poderão conceder financiamento aos proprietários de terras inscritas no CAR, na forma do artigo 78-A do Novo Código Florestal.

O CAR não é documento de comprovação fundiária, é um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área cuja responsabilidade de manutenção é daquele que declarou. Portanto, não gera direitos sobre a forma de uso do solo.
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